DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS ROQUE em que se aponta como ato … — HC HC 1042783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS ROQUE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSECUÇÃO DO DIREITO PLEITEADO.
- PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO.
- AGRAVANTE VOLTOU A DELINQUIR DURANTE BENEFÍCIO QUE LHE FORA CONCEDIDO ANTERIORMENTE.
Resultado indicado
AGRAVANTE VOLTOU A DELINQUIR DURANTE BENEFÍCIO QUE LHE FORA CONCEDIDO ANTERIORMENTE.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS ROQUE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DESACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSECUÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. PLEITO DE REFORMA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO. AGRAVANTE VOLTOU A DELINQUIR DURANTE BENEFÍCIO QUE LHE FORA CONCEDIDO ANTERIORMENTE. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA NÃO SE COADUNA COM OS OBJETIVOS DA PENA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO NÃO INTUI A SUA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de saída temporária para visita periódica ao lar, não havendo fundamentação idônea que sustente a negativa do benefício, salientando que a falta grave seria antiga.
Requer, em suma, a concessão do benefício de saída temporária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsias apresentadas:
Malgrado o agravante preencha o lapso temporal e registre satisfatório comportamento carcerário, não atende ao requisito subjetivo inserto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execuções Penais, por ter sido condenado a 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (duas vezes), com término previsto para 21/03/2031, bem como pelo cometimento de novo delito, quando em gozo do benefício do livramento condicional, e por ter obtido progressão ao regime semiaberto em 14/10/2024, afigurando-se necessário maior tempo para que o Juízo da Execução avalie seu comportamento no novo meio e conclua se a medida não representa perigo para a sociedade e seja proveitosa para a sua reabilitação, com o retorno gradual ao convívio social. (fl. 41).
A
[trecho intermediário suprimido]
com a orientação desta Corte.
Ademais, a reforma do julgado demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.
Outrossim, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, não pode ser considerada muito antiga a falta grave ou o novo crime, para fim de aferição de mau comportamento carcerário, quando cometidos há menos de três anos, de forma que, no presente caso, considerando que o novo crime foi praticado em 06.06.2022 (fl. 17) e o indeferimento do benefício ocorreu em 31.03.2025 (fls. 14-15), o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.