DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO HELENO BARBOSA, … — HC HC 1042789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO HELENO BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art.
- 69 do CP), à pena total de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO HELENO BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1500320-15.2023.8.26.0666.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O fato delituoso, ocorrido em 19 de março de 2023, consistiu em ofensas à integridade corporal da então companheira do paciente, Debora Aparecida Mansur, e de sua enteada, Allana Moaby Mansur Custodio, em contexto de violência doméstica e familiar.
A Corte de origem, ao julgar o apelo defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, manteve integralmente a condenação e a pena impostas.
Na presente impetração, a defesa alega, em suma, a nulidade do processo por deficiência da defesa técnica, com base na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a ocorrência de diversos prejuízos concretos, dentre os quais a condenação por fato inexistente, a dosimetria incorreta da pena, a desconsideração da legítima defesa e da confissão espontânea, e a inadmissão dos recursos excepcionais por falha técnica.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a anulação do processo desde a sentença ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para a interposição de recurso de apelação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade a ser sanada na vetorial negativada e tampouco, no incremento operado, porquanto encontrava-se dentro dos parâmetros habitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, as penas-base permaneceram inalteradas. Precedentes.
9. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, constatei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.