DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROBSON DE ARAUJO LIMA, contra acórd… — HC HC 1042790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROBSON DE ARAUJO LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 anos de reclusão, em regime prisional aberto, e de pagamento de 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0006035-27.2020.8.17.0001, interposta pela defesa, conforme a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Precedentes. .. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROBSON DE ARAUJO LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 anos de reclusão, em regime prisional aberto, e de pagamento de 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, do Código Penal (fls. 25/33).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0006035-27.2020.8.17.0001, interposta pela defesa, conforme a seguinte ementa (fl. 54):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, DO CP). SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Restando demonstradas a materialidade e a autoria delitiva por meio de elementos probatórios consistentes, como depoimentos de agentes públicos e da vítima, corroborados pelos indícios colhidos em sede policial, torna-se inviável a absolvição do réu por insuficiência de provas.
2 - A confissão espontânea, para fins de atenuação de pena, exige o reconhecimento voluntário e inequívoco da prática do crime pelo acusado, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a suposta confissão se deu em relação a fato criminoso diverso.
3 - Apelação criminal desprovida. Sentença confirmada.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação restou desprovida de lastro probatório mínimo, amparada em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, obtida mediante alegada tortura, além de ilações e presunções policiais.
Informa que a vítima não tem certeza sobre a autoria do crime e que os policiais não presenciaram os fatos, não localizaram o produto do furto e não apresentaram qualquer elemento probatório concreto que vincule objetivamente o paciente ao delito.
Sustenta que a manutenção da condenação viola frontalmente o princípio in dubio pro reo e o princípio constitucional da presunção de inocência.
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteia a absolvição.
A liminar foi indeferida (fls. 61/62).
As informações foram prestadas (fls. 79/80).
O Ministério Público Federal, às fls. 82/88, manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO E DE ILEGALIDADE DA PROVA (CONFISSÃO
[trecho intermediário suprimido]
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 751.861/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Dessa forma, a via estreita do habeas corpus é imprópria para discutir mérito probatório, como a negativa de autoria e a alegação de tortura, por requerer dilação instrutória inadmissível neste rito.
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do expos to, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.