DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMILIANO DE CARVALHO … — HC HC 1042793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMILIANO DE CARVALHO CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal dispensou a realização do exame criminológico e deferiu, de forma antecipada, a progressão ao regime semiaberto (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando o retorno do paciente ao regime fechado, bem com sua submissão a exame criminológico (fls.
- Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMILIANO DE CARVALHO CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8001095-90.2025.8.21.0001).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal dispensou a realização do exame criminológico e deferiu, de forma antecipada, a progressão ao regime semiaberto (fls. 25-31).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando o retorno do paciente ao regime fechado, bem com sua submissão a exame criminológico (fls. 85-91).
Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls. 156-159).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir por se tratar de novatio legis in pejus, devendo prevalecer a redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP.
Alega que, no regime normativo aplicável, o requisito subjetivo resume-se à boa conduta carcerária, devidamente atestada pelo diretor da unidade prisional.
Aduz que a exigência de exame criminológico depende de fundamentação concreta e, no caso, o acórdão não apresentou elementos específicos que justifiquem a medida.
Afirma que não há intercorrências recentes que desabonem o mérito do paciente, reforçando a suficiência do atestado de conduta carcerária.
Entende que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, pois a manutenção do regime mais gravoso e a exigência indevida de exame configuram constrangimento ilegal.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja cassado o acórdão impugnado e, consequentemente, restabelecida a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 197-200).
As informações foram prestadas (fls. 203-245 e 246-248).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício "para cassar o acórdão recorrido e, por conseguinte, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução, que havia deferido ao paciente a progressão para o regime semiaberto" (fl. 262).
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que, em 16/12/2025, foi deferida a progressão do paciente ao regime semiaberto (Execução Penal n. 8000411-73.2022.8.21.0001).
Tais circunstâncias evidencia m a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.