DECISÃO DANIEL FELIPE DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — HC HC 1042794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL FELIPE DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste writ, a defesa p ostula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em maio de 2022 pela suposta prática do crime previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL FELIPE DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.344652-0/000.
Nas razões deste writ, a defesa p ostula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em maio de 2022 pela suposta prática do crime previsto nos arts. 180, § 1º, 163, parágrafo único, III, e 347, todos do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fl. 22, grifei):
No caso dos autos, apesar das considerações da defesa no ID 10529682687 - págs. 6/7, o autuado encontrava-se em situação de flagrância pelo crime de receptação, sendo irrelevante o prazo transcorrido desde o furto (30/08/2025), especialmente diante das inúmeras diligências empreendidas pela Polícia Militar para localizar o autuado. Note-se que, em um curto intervalo de três dias, a Polícia Militar logrou êxito em prender os autores do furto, identificar o veículo utilizado, obter, em Americana/SP, os dados do GPS, que indicaram o imóvel rural ocupado pelo autuado como local de passagem do veículo MOBI. Em seguida, os policiais localizaram a , colheram informações deres furtiva moradores locais sobre a posse do imóvel e identificaram seu pai como proprietário. A quantidade de diligências indica que a procura do autor da receptação se deu ininterruptamente. Com base nessas evidências e com claríssimo (prova dafumus comissi delicti materialidade e indícios de autoria), os policiais deslocaram-se até a residência do autuado para obter mais informações e, se necessário, efetuar a prisão daquele que já era o provável receptador. Contudo, apesar do estado de flagrância, a Polícia Militar optou por não adentrar a residência, diante da negativa de autorização e presença do advogado, e preferiu aguardar o momento em que o autuado deixasse o imóvel. Após sua saída do imóvel, constatado pelo monitoramento feito pela polícia, o autuado foi abordado, momento em que, após obter informações sobre sua condução à delegacia para esclarecimentos, ofereceu resistência e quebrou o aparelho celular que estava de posse da autoridade, inovando em estado de coisa a fim de, possivelmente, ocultar provas. Nesse ponto, é necessário abrir um parêntese para dizer que, se os policiais, no exercício de suas funções e dado o estado flagrancial, tivessem adentrado à residência do
[trecho intermediário suprimido]
cautelar para resguardar a ordem pública.
2. Não há comprovação precisa de que o paciente integre o grupo de risco ou que não esteja recebendo o devido tratamento no estabelecimento prisional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 592.307/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/9/2020, grifei)
Além disso, registrou-se que, durante a abordagem, o paciente "resistiu à execução de ato legal, investindo contra o militar Soldado Lucas, de forma abrupta e mediante violência", a indicar que a prisão também é necessária para a garantia da ordem pública.
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, dadas as peculiaridades do caso, a multirreincidência, a existência de execução penal em curso quando do flagrante e a gravidade concreta da conduta.
Presente, pois, o fundado risco do estado de liberdade do agente.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.