DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOCIMARA DA SILVA LESCANO… — HC HC 1042798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOCIMARA DA SILVA LESCANO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal nº 1413586-41.2025.8.12.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOCIMARA DA SILVA LESCANO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal nº 1413586-41.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS E NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1) Revisão criminal proposta por Jocimara da Silva Lescano contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS que confirmou a condenação à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A requerente alegou nulidade das provas por suposta ilegalidade nas buscas e apreensões, pleiteou a desclassificação da conduta para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para reconhecer nulidade processual ou desclassificar a condenação com base em matéria já apreciada em apelação; (ii) estabelecer se o pedido preenche os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a reexame de fatos e provas já apreciados em sentença e acórdão.
4) O inconformismo da requerente não configura hipótese legal para o manejo da revisão criminal, pois não foram apresentados elementos novos, vícios de procedimento ou provas falsas.
5) A ação revisional não se confunde com uma segunda apelação, sendo incabível sua utilização como meio de rediscutir teses jurídicas já amplamente analisadas nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6) Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matéria já decidida em sentença e apelação.
2. A ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP impede o conhecimento da ação revisional.
3. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses de erro judiciário ou injustiça manifesta,
[trecho intermediário suprimido]
como nova apelação.
3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.