DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANAINA POLETTO KERN, con… — HC HC 1042799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANAINA POLETTO KERN, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS condenou a paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.
- A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena da paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.
- O impetrante informa que a condenação transitou em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANAINA POLETTO KERN, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006429-23.2021.8.21.0026.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS condenou a paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (CP), às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimo nacional, vigentes à época do fato, em favor de entidade a ser estabelecida pelo Juízo da VEC Regional (fls. 62-90).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena da paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.
O impetrante informa que a condenação transitou em julgado.
No presente writ, a defesa insiste na alegação de nulidade da busca e apreensão e, consequentemente, na ilicitude das provas obtidas.
Assevera, também, que, no caso, imputa-se à paciente JANAÍNA o delito de tráfico de drogas em razão de apreensão de 19,3g de maconha, o qual foi apreendido na residência da corré Adriana, onde nem mesmo a Paciente se encontrava.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado, incluindo-se todos os efeitos da decisão condenatória, até análise do mérito do presente habeas corpus.
No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da decisão que defere a busca e apreensão, por violação aos artigos 240, §1º, do Código de Processo Penal (CPP) e 5º, inciso LVI, da Constituição Federal (CF) e, consequentemente, seja determinado seu desentranhamento, nos termos do artigo 157 do CPP, considerando a ausência de justa causa e de fundadas razões para expedição do mandado e/ou a configuração de fishing expedition.
Ou, ante a ausência de provas suficientes da existência do crime de tráfico de drogas, pugna pela absolvição do delito imputado, com base no artigo 386, incisos II, V e/ou VII, do CPP ou, de forma alternativa, a desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
[trecho intermediário suprimido]
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.