DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO DALCANALE BORNHAUSEN em que se aponta … — HC HC 1042801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO DALCANALE BORNHAUSEN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto com base nos Decretos Presidenciais n.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Em suas razões, sustenta que a decisão condicionou indevidamente a concessão do indulto ao início do cumprimento da pena nos períodos dos decretos presidenciais, exigência não prevista nos referidos atos normativos, o que afronta a competência discricionária do Chefe do Poder Executivo e o princípio da legalidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO DALCANALE BORNHAUSEN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5032339-98.2025.4.04.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto com base nos Decretos Presidenciais n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que a decisão condicionou indevidamente a concessão do indulto ao início do cumprimento da pena nos períodos dos decretos presidenciais, exigência não prevista nos referidos atos normativos, o que afronta a competência discricionária do Chefe do Poder Executivo e o princípio da legalidade.
Alega que o paciente faz jus ao indulto humanitário e à extinção da punibilidade (art. 107, II, do Código Penal), porque se encontra acometido por doença grave, permanente e crônica (Doença de Parkinson), com grave limitação ambulatorial e necessidade de cuidados contínuos, circunstâncias que se amoldam ao art. 2º, XI, "b", do Decreto n. 11.846/2023, e ao art. 9º, XVI, "d", do Decreto n. 12.338/2024, ambos exigindo comprovação por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo, a qual foi satisfeita nos autos.
Argumenta que os requisitos objetivos dos decretos presidenciais estão preenchidos, pois o crime é o do art. 312 do Código Penal e a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos, atendendo ao art. 1º, V, do Decreto n. 11.846/2023, além de que os decretos tem previsão de indulto ainda que para penas restritivas de direito.
Defende que a prestação de serviços à comunidade é inexequível diante da incapacidade física do paciente, comprovada por laudos médicos que descrevem rigidez muscular, bradicinesia, instabilidade postural e necessidade de supervisão ou apoio em 100% (cem por cento) das tarefas cotidianas, além de manifestação da perícia médica da União (INSS) que reconheceu doença crônica e progressiva com impacto na funcionalidade global, circunstâncias que inviabilizam o cumprimento das penas restritivas de direitos e reforçam o cabimento do indulto.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de execução penal n. 9000403-46.2024.4.04.7202 e da audiência admonitória designada, e, no mérito, o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, mediante concessão de indulto nos termos dos Decretos n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.