DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, contra dec… — HC HC 1042806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferida nos autos de n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 7/10/2025, pela suposta prática dos delitos de receptação (art.
- 180 do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- O juízo de primeira instância concedeu a liberdade provisória mediante fiança fixada em R$ 1.500,00, cumulada com medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 4355, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferida nos autos de n. 1.0000.25.393543-1/000 (e-STJ fls. 11/12).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 7/10/2025, pela suposta prática dos delitos de receptação (art. 180 do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).
O juízo de primeira instância concedeu a liberdade provisória mediante fiança fixada em R$ 1.500,00, cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP (o dever de comparecer a todos os atos processuais, comunicar mudança de endereço e informar telefone para futuras intimações).
Em sua manifestação dirigida à segunda instância, a defesa sustentou a hipossuficiência econômica do paciente, a impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada e a necessidade de aplicação do art. 350 do Código de Processo Penal, com dispensa da fiança e manutenção da liberdade provisória. Alegou, ainda, que o paciente é servente de pedreiro, com baixa escolaridade e renda instável, e que permanece preso por não conseguir recolher o valor da fiança, invocando os princípios da isonomia, proporcionalidade e presunção de inocência.
A relatora do feito perante o segundo grau indeferiu a liminar.
Em consulta ao andamento processual atualizado, disponível no site do TJMG, consta que também foi indeferido pedido de reconsideração em que a defesa teria tentado comprovar a situação de hipossuficiência do ora paciente.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da segregação cautelar mantida exclusivamente em razão do não recolhimento da fiança.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a custódia seja revogada.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).
No caso destes autos, está configurada ilegalidade que autoriza o exame da matéria, excepcionando-se o entendimento da Súmula 691 do STF, e a concessão da ordem de ofício, antes mesmo da oitiva
[trecho intermediário suprimido]
a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento.
(HC 568.693/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020)
Essa diretriz deve ser aplicada ao caso concreto, na medida em que a custódia cautelar controvertida nestes autos é indisputadamente prescindível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, mediante o cumprimento das medidas cautelares já impostas pelo juízo processante.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.