DECISÃO LUÍS CARLOS DA SILVA SÁ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1042811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUÍS CARLOS DA SILVA SÁ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não haveria contemporaneidade, necessária à imposição da medida extrema.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão de ofício (fls.
- Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 8/10/2025, pela suposta prática de homicídio praticado em 15/1/2023.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 99.374/RS, rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
LUÍS CARLOS DA SILVA SÁ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Habeas Corpus n. 0823183-40.2025.8.10.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não haveria contemporaneidade, necessária à imposição da medida extrema.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão de ofício (fls. 110-114).
Decido.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 8/10/2025, pela suposta prática de homicídio praticado em 15/1/2023. A decisão constritiva foi assim motivada (fls. 44-53, grifei):
DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA:
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos carreadas demonstram que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, como pretendido pelo Ministério Público. Veja-se.
Conforme leitura do art. 312 do CPP, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a (a) prova da existência do crime, (b) indícios suficientes da autoria e (c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, constitui fundamento: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No tocante aos pressupostos, a materialidade do delito está provada (p.05/09 do id 87924840 do Processo 0800289-38.2023.8.10.0098)
Há, também, indícios de autoria. Neste aspecto, é de se destacar que o homicídio de ANTONIO DE PÁDUA teria sido contratado, em resposta à morte de ANTONIO CARLOS, conhecido como "Carlinhos", que, segundo os representados (todos irmãos) LUIS CARLOS SÁ, GILFRAN E GILDÁSIO (então cunhados de "Carlinhos", teria sido praticado pelo ANTONIO DE PÁDUA.
Os indicativos da contribuição de todos representados, inclusive do indicativo de contribuição de FRANCISCO PEREIRA, CALROS PEREIRA e AGENOR VIEIRA (com repartição de tarefas), estão bem discorridos pelo Ministério Público, ao se manifestar nos autos (id 154335972), dispensando, por esse motivo, qualquer transcrição.
Outrossim, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos custodiados, ante a informação de ameaça a testemunha, inclusive com solicitação de apoio ao órgão gestor Estadual de Programa de Proteção às Vítimas e as Testemunhas ameaçadas.
Estão, pois, presentes os pressupostos da segregação provisória.
Quanto ao fundamento, justifica-se como garantia da ordem pública, diante do modus
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva. .. 5. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 99.374/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 9/4/2019, DJe 26/4/2019)
Por fim, vale ressaltar que, na decisão que afastou o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como a alegação de ausência de contemporaneidade, o Juízo de Direito consignou que "não há notícias de cumprimento quanto a LUÍS CARLOS DA SILVA SÁ".
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.