DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MAURICIO FERREIRA, que responde à Ação Pen… — HC HC 1042814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MAURICIO FERREIRA, que responde à Ação Penal n.
- 5027245-45.2024.8.09.0126, da Vara Criminal da comarca de Pirenópolis/GO (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 29/9/2025, negou provimento ao Agravo Regimental em Habeas Corpus n.
- Neste writ, a defesa alega atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, destacando o valor ínfimo das "duas plantas ornamentais" (inferior a R$ 80,00 - oitenta reais), a ausência de periculosidade, a primariedade e bons antecedentes do paciente, a confissão e devolução das plantas, além de sugestão de arquivamento pela autoridade policial (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MAURICIO FERREIRA, que responde à Ação Penal n. 5027245-45.2024.8.09.0126, da Vara Criminal da comarca de Pirenópolis/GO (fls. 2/3).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 29/9/2025, negou provimento ao Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5649127-77.2025.8.09.0126 (fls. 257/259).
Neste writ, a defesa alega atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, destacando o valor ínfimo das "duas plantas ornamentais" (inferior a R$ 80,00 - oitenta reais), a ausência de periculosidade, a primariedade e bons antecedentes do paciente, a confissão e devolução das plantas, além de sugestão de arquivamento pela autoridade policial (fls. 3/7).
Pede, em liminar, suspensão do trâmite da ação penal de origem (fl. 9); e, no mérito, requer o trancamento do processo pela insignificância e atipicidade material (fl. 10).
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Primeiro, o status libertatis do paciente não está em jogo no momento, o que revela a inadequação da via eleita.
Segundo, a questão de fundo não foi analisada pelo Tribunal estadual no acórdão ora impugnado. É indevida a pretendida supressão de instância.
Afora isso, a Corte de origem ainda destacou que o não reconhecimento da atipicidade da conduta neste momento, com a manutenção da persecução penal, não enseja a preclusão quanto à análise de tal tema, que será melhor examinado após a instrução do feito (fl. 256).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO STATUS LIBERTATIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE FUNDO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.