DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLÚCIA CHIANCA DE MORAIS contra julgado das … — HC HC 1042816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLÚCIA CHIANCA DE MORAIS contra julgado das CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Autos n.
- Depreende-se do feito que a paciente, Promotora de Justiça, foi denunciada no âmbito da "Operação Alcance - 2ª Fase" pela suposta prática dos crimes de organização criminosa circunstanciada e lavagem de dinheiro (e-STJ fl.
- A Corte de origem recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público estadual (e-STJ fl.
- Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa: a) A incompetência absoluta das Câmaras Criminais Reunidas para processar e julgar a paciente, que é detentora de foro por prerrogativa de função.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLÚCIA CHIANCA DE MORAIS contra julgado das CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Autos n. 0808664-32.2022.8.22.0000).
Depreende-se do feito que a paciente, Promotora de Justiça, foi denunciada no âmbito da "Operação Alcance - 2ª Fase" pela suposta prática dos crimes de organização criminosa circunstanciada e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 4).
A Corte de origem recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público estadual (e-STJ fl. 5).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa:
a) A incompetência absoluta das Câmaras Criminais Reunidas para processar e julgar a paciente, que é detentora de foro por prerrogativa de função. Sustenta que a competência originária seria do Tribunal Pleno, em observância à simetria constitucional com a Magistratura e à Lei de Organização Judiciária local (e-STJ fls. 6/11).
b) A nulidade absoluta de todas as provas, por ilicitude. Argumenta que a paciente foi investigada à margem da necessária e prévia autorização judicial do Tribunal competente, o que configuraria uma investigação ilegal ("fishing expedition") e macularia todos os atos subsequentes, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ fls. 12/42).
Requer, ao final, o deferimento da liminar para determinar a imediata suspensão do processo criminal e, no mérito, a declaração de incompetência absoluta das Câmaras Criminais Reunidas, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Pleno da Corte local, bem como o reconhecimento da ilicitude de todos os elementos informativos e probatórios colhidos antes da autorização judicial (ocorrida em 23/9/2022), com seu desentranhamento dos autos.
É o relatório.
Decido.
Não é o caso de concessão da ordem.
Isso, porque é legal a atribuição de competência para investigação e processamento de detentores de foro por prerrogativa de função a grupos de câmaras criminais se assim estabelecido pelo regimento interno do Tribunal competente.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES). INCOMPETÊNCIA DA AUTORA RELATORA PARA PERMANECER NA RELATORIA DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA APÓS ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DURANTE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Depreende-se dos autos que Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento fático-probatório. Para superar a limitação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à defesa evidenciar de forma específica que suas teses prescindiriam de modificação do substrato fático estabelecido pela instância ordinária. Não é o caso dos autos, em que não é possível extrair as conclusões que a defesa pretende ver reconhecidas a partir da moldura fática delimitada pelo acordão recorrido.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.417.517/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.