ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- CABIMENTO. circunstâncias judiciais desfavoráveis E Reincidência.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em razão de condenação pelo crime de receptação (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Regime inicial fechado. CABIMENTO. circunstâncias judiciais desfavoráveis E Reincidência. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em razão de condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
2. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado, considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, como conduta social e consequências do crime, mesmo com a pena inferior a 4 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão.
III. Razões de decidir
4. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
O regime prisional fechado é justificado pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c" e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.960/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TEMISTOCLES SILVA contra decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 94/95, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões (fls. 100/103), a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,
[trecho intermediário suprimido]
a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do paciente.
7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não há ilegalidade a ser sanada.
Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto; alterar a conclusão do acórdão demandaria reexame de provas, o que não se admite na via eleita.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 950.395/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Desse modo, correta a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.