DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HOLMES DE OLIVEIRA G… — HC HC 1042820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HOLMES DE OLIVEIRA GARCIA VIEIRA contra acórdão que denegou a ordem na origem.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada.
- Em seguida, foi denunciado pela prática do art.
- No presente writ, a defesa alega, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, baseada tão somente em denúncia anônima, o que, segundo a defesa, torna ilegal o decreto de prisão temporária.
Resultado indicado
79-85, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HOLMES DE OLIVEIRA GARCIA VIEIRA contra acórdão que denegou a ordem na origem.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada. Em seguida, foi denunciado pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, baseada tão somente em denúncia anônima, o que, segundo a defesa, torna ilegal o decreto de prisão temporária.
Requer, em sede de liminar, a revogação da prisão temporária do paciente até o julgamento do mérito e, ao final, a concessão da ordem a fim de declarar nula as provas colhidas na ação penal n. 1521285-48.2025.8.26.0050, com a consequente soltura do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 47).
As informações foram prestadas no sentido de que o processo n. 1521285-48.2025.8.26.0050 (medida cautelar) foi apensado aos autos do inquérito policial n. 1547823-37.2023.8.26.0050 (fls. 53-77).
O Ministério Público Federal, às fls. 79-85, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que se refere ao tema, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 19-22):
Noutro vértice, inadmissível a discussão nesse mandamus acerca de supostas nulidades ocorridas em outro processo criminal, cuja persecução penal se desenrola em desfavor de pessoa diversa. Até porque, naquele processo, até o momento, não houve o reconhecimento de nenhuma nulidade ou ilicitude de provas.
Ainda que assim não fosse, essa relatoria possui o entendimento de que recebida uma notícia de crime cabe aos agentes da lei averiguarem a situação, haja vista que as notícias-crime levadas ao conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
.. .
3. "No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio" (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
.. .
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.009.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.