ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de teratologia.
- O agravante teve a prisão temporária decretada e foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de teratologia.
2. O agravante teve a prisão temporária decretada e foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que houve flagrante ilegalidade na entrada policial em domicílio sem mandado, sem justa causa e sem consentimento válido do morador, alegando que a diligência decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem investigação prévia, sem justa causa concreta e sem documentação do consentimento.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando inadmissível a discussão no habeas corpus acerca de suposta nulidade ocorrida em outro processo criminal envolvendo pessoa diversa, além de não reconhecer qualquer nulidade ou ilicitude de provas nos autos. Consignou ainda que não houve ilegalidade na realização de investigações prévias deflagradas por denúncia anônima, pois a atuação dos agentes públicos foi conduzida dentro dos parâmetros legais, com consentimento do morador para ingresso no domicílio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio na entrada policial sem mandado judicial, sem justa causa e sem consentimento válido do morador, considerando que houve realização de investigações prévias motivadas por denúncia anônima.
III. Razões de decidir
5. A via do habeas corpus não é adequada para discutir nulidades ocorridas em outro processo criminal, especialmente quando a persecução penal se desenvolve em desfavor de pessoa diversa e não houve reconhecimento prévio de ilicitude das provas.
6. A realização de investigações prévias a partir de denúncia anônima não é ilegal, desde que a atuação policial observe os parâmetros legais e seja conduzida com a devida cautela.
7. No caso concreto, foi constatado o consentimento do
[trecho intermediário suprimido]
corpus não se mostra adequada para discutir nulidades supostamente ocorridas em outro processo criminal, especialmente quando a persecução penal se desenvolve em desfavor de pessoa diversa e não houve reconhecimento prévio de ilicitude das provas.
Ademais, conforme ficou consignado pela decisão agravada, a realização de investigações prévias a partir de denúncia anônima não é ilegal, desde que a atuação policial observe os parâmetros legais, cabendo ao Estado o dever de averiguar a veracidade das informações recebidas.
Na espécie, foi constatado, a partir do acórdão de origem, o consentimento do morador para o ingresso dos policiais na residência, não se caracterizando, portanto, violação de domicílio.
Vale ressaltar, por fim, que entender de forma diversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.