DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1042822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO RODRIGO CORREA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal n.
- De acordo com os autos, em 2 de fevereiro de 2021, seis pessoas subtraíram entre sete e quatorze mil reais pertencentes a João Eduardo Rodrigues.
- O crime foi cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e a vítima foi atingida por um disparo, vindo a falecer em consequência disso.
- Após o encerramento da instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO RODRIGO CORREA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800526-20.2021.8.14.0005.
De acordo com os autos, em 2 de fevereiro de 2021, seis pessoas subtraíram entre sete e quatorze mil reais pertencentes a João Eduardo Rodrigues. O crime foi cometido mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e a vítima foi atingida por um disparo, vindo a falecer em consequência disso. Após o encerramento da instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. A pena foi parcialmente reduzida em sede de apelação, ficando em 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que a condenação se baseou unicamente em elementos produzidos na fase pré-processual, não submetidas ao crivo do contraditório.
Em caráter subsidiário, a defesa postula a redução da pena. Argumenta a defesa que a primeira fase da dosimetria valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, pois não foram indicados elementos que justificassem a exasperação.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e, no mérito, a absolvição do paciente ou a redução da pena imposta.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus , garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do
[trecho intermediário suprimido]
reprimenda a justificar a concessão da ordem.
7. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado.
8. No caso, o paciente admitiu ter sido contratado para o transporte do caminhão, porém negou conhecer a existência da substância estupefaciente, versão afastada ao longo da marcha processual, em cognição vertical e exauriente. Assim, evidente que o acusado confessou conduta diversa daquela que cometeu, apresentando versão desconexa da realidade, com o nítido intuito de afastar a punição e de dificultar a apuração da verdade real.
9. Habeas corpus denegado. (HC n. 326.526/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.