ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente.
2. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado, em concurso formal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e vício de fundamentação decorrente de erro fático no acórdão local.
3. A decisão agravada afastou as teses de nulidade da condenação por entender que o conjunto probatório é composto por elementos autônomos e que a desconstituição de tais conclusões demandaria revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não merece reforma, pois a condenação fundamentou-se em provas autônomas e judicializadas, incluindo depoimentos coerentes das vítimas, anotação da placa da motocicleta e imagens de câmeras de segurança.
6. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que eventual inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando existem outros elementos de prova robustos e independentes aptos a confirmar a autoria.
7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP,
[trecho intermediário suprimido]
e deficiência técnica, observa-se que o paciente foi devidamente assistido por defesa constituída e, posteriormente, pela Defensoria Pública, que interpôs o recurso cabível e apresentou as razões pertinentes. A ausência de intimação pessoal do réu sobre o acórdão da apelação não configura nulidade, uma vez que a legislação processual e a jurisprudência desta Corte dispensam tal formalidade quando o acusado está assistido por defensor, sendo suficiente a publicação da decisão no órgão oficial.
Por fim, ressalto que a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, hipótese que não se configura no presente caso quanto ao mérito da condenação.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.