DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KAUA COELHO ALVES - condenado à pena de 4 … — HC HC 1042829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KAUA COELHO ALVES - condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal e Agravo Interno em Recurso Especial n.
- Neste writ, a defesa alega erro formal sanável não reconhecido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem em razão de ter interposto o recurso cabível com o nome errado - interpôs agravo em recurso especial, mas nominou a peça como agravo interno em recurso especial -, pleiteando a fungibilidade recursal para viabilizar o processamento do recurso especial.
- Sustenta ilicitude da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; aponta condenação e negativa do tráfico privilegiado baseadas em testemunho de ouvir dizer e presunções, sem prova concreta de dedicação criminosa; e afirma desproporcionalidade do regime inicial fechado, dada a primariedade e o papel de carona do paciente (fls.
- Pede, em liminar, reavaliação da pena com aplicação do redutor do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KAUA COELHO ALVES - condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal e Agravo Interno em Recurso Especial n. 0821023-61.2024.8.19.002).
Neste writ, a defesa alega erro formal sanável não reconhecido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem em razão de ter interposto o recurso cabível com o nome errado - interpôs agravo em recurso especial, mas nominou a peça como agravo interno em recurso especial -, pleiteando a fungibilidade recursal para viabilizar o processamento do recurso especial. Sustenta ilicitude da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita; aponta condenação e negativa do tráfico privilegiado baseadas em testemunho de ouvir dizer e presunções, sem prova concreta de dedicação criminosa; e afirma desproporcionalidade do regime inicial fechado, dada a primariedade e o papel de carona do paciente (fls. 3/13).
Pede, em liminar, reavaliação da pena com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e fixação de regime mais brando; e, no mérito, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que obstou o recurso, com aplicação da fungibilidade recursal, ou, subsidiariamente, a aplicação direta do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal, com redução da pena e abrandamento do regime (fl. 14).
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 913.161/RJ.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que a dosimetria da pena já foi objeto de apreciação no HC n. 976.754/RJ, o qual a Sexta Turma denegou a ordem, conforme acórdão com a seguinte ementa (fl. 176 daquele feito):
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Noutro ponto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a parte interpõe agravo interno no lugar do agravo
[trecho intermediário suprimido]
- grifo nosso).
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1. "A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal" (AgRg na Rcl 39.269/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 17/2/2020).
..
(AgRg no AREsp n. 1.742.197/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/10/2020 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.