DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID DENER DAS NEVES… — HC HC 1042830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID DENER DAS NEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 28 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID DENER DAS NEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000419-85.2018.8.26.0035.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 28 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 12):
"APELAÇÃO CRIMINAL ROUBOS TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS E EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS Acusados confessaram a empreitada criminosa em juízo - Autoria e materialidade inquestionáveis - Condenação mantida Majorantes do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas bem reconhecidas Crimes consumados, porquanto detidos em local diverso da conduta e após a cessação da grave ameaça, sendo prescindível a posse tranquila da "res furtivae" Não bastasse, uma das vítimas não recuperou a quantia de R$ 700,00 que lhe foi subtraída A atenuante da confissão foi reconhecida em primeiro grau, havendo a compensação com a agravante do fato de a vítima ser maior de 60 anos Impossibilidade de se afastar a reincidência, específica no caso - Fixação de regime inicial fechado é de rigor, sendo o único possível diante de roubo cometido com duas majorantes Recursos improvidos. "
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para o incremento da pena do paciente na fração de 5/12 na terceira fase da dosimetria, pois embasado tão somente na quantidade de causas de aumento de pena presentes no caso.
Defende a desproporcionalidade do aumento na fração de 1/3 em razão da reincidência na segunda fase da dosimetria.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 19 de setembro de 2019, sendo que somente no dia 10 de outubro de 2015 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.