ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão da apreensão de 155 porções de cocaína (164g) e 20 frascos de lança-perfume (1.255g), acondicionados individualmente e prontos para comercialização, em local conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas.
3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando que a quantidade de drogas e a gravidade abstrata não justificariam a prisão preventiva, além de apontar que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que a transação penal realizada em 2017 não seria fundamento para justificar a medida cautelar.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF.
III. Razões de decidir
6. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de entorpecente (364, 53g de cocaína), acondicionada em múltiplos invólucros, o que denota gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada, sendo irrelevantes, nesse contexto, as condições pessoais favoráveis do agente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 989.801/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Eventual análise aprofundada das razões demandaria revaloração fático-probatória vedada nesta estreita via do habeas corpus, especialmente quando não houve decisão de mérito pelo Tribunal de origem. Tais questões devem ser adequadamente apreciadas pelo Tribunal, no julgamento do mérito do habeas corpus ali impetrado, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.