DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO FERREIRA DE JESUS em que se aponta como… — HC HC 1042833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO FERREIRA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO (PAD) E DO PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO EXIGIDO PELA LEP.
- Caso em exame Recurso de agravo de execução penal em face de decisão que indeferiu o pleito de progressão de regime e livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO FERREIRA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO (PAD) E DO PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INCONFORMISMO DO APENADO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO EXIGIDO PELA LEP. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA.
I. Caso em exame
Recurso de agravo de execução penal em face de decisão que indeferiu o pleito de progressão de regime e livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
II. Questão em discussão
A questão em análise cinge-se à possibilidade de concessão da progressão de regime e livramento condicional ao reeducando, ora agravante, mediante o exame do preenchimento ou não do requisito subjetivo previsto em lei.
III. Razões de decidir
Considerando a natureza do crime cometido, de extrema gravidade, e que o regime pretendido é cumprido sem vigilância alguma, é de se exigir da autoridade judiciária responsável pela execução da pena extrema cautela, tal como ocorreu no caso em questão.
O apenado foi condenado à pena total de 20 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável contra suas duas enteadas, sendo que uma delas, com 13 anos, à época, veio a engravidar, e a outra contava apenas com 7 anos de idade, com remanescente de pena superior a 7 anos, com término previsto para 08/05/2032.
Risco redobrado na espécie, visto que o apenado, em exame criminológico, relatou que ainda sente atração e desejo sexual pelas crianças (Seq. 292.1 - SEEU).
O fato de o apenado possuir atualmente comportamento carcerário classificado como "excepcional" não vincula o magistrado à progressão de regime, quando não há fundados indícios de que irá se ajustar, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Os elementos acima apontados, em conjunto com o resultado desfavorável do exame criminológico, afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e permitem concluir que a concessão do livramento condicional, ao menos por ora, poderia causar um possível dano ao cumprimento da execução da pena.
IV. Dispositivo Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão dos benefícios de progressão de regime e de livramento condicional, pois a Ficha Disciplinar (TFD)
[trecho intermediário suprimido]
se ressentiu dos crimes que praticou.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021).
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.