DECISÃO LUIZ FERNANDO DIAS PARRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — HC HC 1042836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FERNANDO DIAS PARRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pugna pela devolução do prazo para interposição de apelação na Ação Penal n.
- 1500419-43.2023.8.26.0097, mediante desconstituição do trânsito em julgado, ao argumento de nulidade por ausência de intimação do réu e do defensor constituído a respeito da sentença penal condenatória.
- Afirma que a ausência de publicação da sentença invalidou o ato de intimação e impediu a interposição do recurso de apelação.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FERNANDO DIAS PARRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2255526-60.2025.8.26.0000.
A defesa pugna pela devolução do prazo para interposição de apelação na Ação Penal n. 1500419-43.2023.8.26.0097, mediante desconstituição do trânsito em julgado, ao argumento de nulidade por ausência de intimação do réu e do defensor constituído a respeito da sentença penal condenatória.
Afirma que a ausência de publicação da sentença invalidou o ato de intimação e impediu a interposição do recurso de apelação.
Decido.
O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 155 § 4º, IV, do Código Penal
A defesa alega nulidade por ausência de intimação do defensor constituído do réu a respeito da sentença condenatória e da possibilidade de recorrer. No entanto, infere-se da decisão de primeiro grau que o réu não estava preso há época da sentença e que o defensor constituído foi pessoalmente intimado em audiência de julgamento (fl. 20, destaquei):
Constam as seguintes informações no Termo de Audiência de págs. 181/187:
A) a Defensor Rodrigo Félix da Silva estava presente na audiência (pág. 181) e;
B) figura no tópico final - "Sentença publicada em audiência, saindo as partes intimadas. Saem Intimados os presentes, inclusive do prazo para interposição de eventual recurso." (pág. 187).
Ou seja, o Defensor Dativo estava presente na audiência de instrução, debates e julgamento. E, ao final da audiência, foi pessoalmente intimado da sentença.
O acórdão recorrido consignou o seguinte, in litteris (fls. 14-15, grifei):
2. quando da prolatação da Sentença na própria audiência de instrução, debates e julgamento, estando solto o Paciente, mas presente ao ato, foi de imediato intimado, assim como seu Defensor, em 17.07.2024 (fls.08/14), bastante para a regularização do ato, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal; 3. no mais, a decisão condenatória transitou em julgado em 22.07.2024 (certidão de fls.15), ante a ausência de interposição de recurso, formando-se regularmente coisa julgada material; .. 5. diante da legalidade da intimação, conferiu-se sua eficácia, não se vislumbrando qualquer nulidade; 6. no mais, não se vislumbra irregularidade, vício ou despropósito no ato combatido, mesmo porque a coisa julgada formada se encontra fundamentada no necessário para se compreender as razões do não atendimento das pretensões do Paciente, sabido que esta
[trecho intermediário suprimido]
"A ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade.
Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC 111.241/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/6/2019).
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 153.032/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 22/4/2022)
Por conseguinte, a regular intimação do defensor constituído, que representou o paciente durante todo o curso processual, já é o bastante para atender o que dispõe o art. 392, II, do CPP.
Além disso, no caso em análise, a Corte estadual consignou expressamente que o réu e seu defensor constituído foram pessoalmente intimados da sentença condenatória, ao final da audiência de julgamento.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.