ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE PRÁTICA REITERADA. ASSOCIAÇÃO DURADOURA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: atuação contínua do grupo desde meados de 2023, divisão de tarefas, extrações de dados de aparelhos celulares apreendidos, apreensões de entorpecentes em posse de corréus e do próprio agravante em contexto relacionado, além de registro de reincidência específica de alguns dos envolvidos.
3. Destacada a permanência e da complexidade das atividades ilícitas do grupo, com registros de atuação, em tese, desde meados do ano de 2023, bem como os maus antecedentes ostentados pelo agravante - reincidente específico - e corréus, indicativo concreto de risco reiteração delitiva e de continuidade das atividades criminosas, não se sustenta a alegação de ausência de contemporaneidade.
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante do quadro fático delineado.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS RENATO CARVALHO GRADE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (RSE n. 5001789-19.2025.8.24.0554/SC).
Extrai-se dos autos que, no curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o Juízo de origem indeferiu a representação de prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela decretação da prisão preventiva dos investigados.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/36):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, no que concerne ao pedido de concessão liminar em agravo regimental, convém atentar que " o pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa". (AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Além disso, " a lém de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Desse modo, julgo prejudicado, desde já, o pleito de liminar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.