DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DE MOUR… — HC HC 1042844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto (fls.
- Alegando que o paciente foi transferido para um estabelecimento que, de fato, seria incompatível com o regime intermediário, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu liminarmente a impetração (fls.
- No presente writ, o impetrante alega que, após a progressão deferida, o paciente foi retirado do Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso e colocado em unidade classificada como "semiaberto" que, na prática, reproduz regime fechado, inclusive com portas trancadas e ausência de atividades externas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO OLIVEIRA DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas corpus n. 2306570-21.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto (fls. 16-17).
Alegando que o paciente foi transferido para um estabelecimento que, de fato, seria incompatível com o regime intermediário, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu liminarmente a impetração (fls. 9-15).
No presente writ, o impetrante alega que, após a progressão deferida, o paciente foi retirado do Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso e colocado em unidade classificada como "semiaberto" que, na prática, reproduz regime fechado, inclusive com portas trancadas e ausência de atividades externas.
Afirma que a situação configura coação ilegal à liberdade de locomoção, contrariando o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 33, § 1º, b, e 35 do Código Penal, que exigem execução do semiaberto em colônia agrícola, industrial ou similar, com trabalho externo.
Assevera que a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal veda a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso por falta de vagas, impondo ao Judiciário a adoção de medidas alternativas, inclusive prisão domiciliar.
Defende que o Estado não pode transferir ao paciente os efeitos de sua ineficiência, devendo assegurar imediatamente condições compatíveis com o regime fixado ou, ainda, que o apenado seja colocado em prisão domiciliar.
Pondera que, mantido em ambiente equiparável ao fechado, frustra-se a finalidade ressocializadora e a transição gradual própria do semiaberto.
Sustenta que a conduta adotada configura verdadeira fraude à lei, pois, ao rotular como semiaberto um estabelecimento que mantém rotinas e controles previstos para o regime fechado, esvaziaria o conteúdo do direito reconhecido.
Informa que o Juízo da execução foi omisso ao não corrigir a ilegalidade, e que o Tribunal, ao indeferir liminarmente, poderia ter determinado, de ofício, a análise da legalidade pelo juízo competente, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Entende que, inexistindo vaga em unidade própria, devem ser assegurados ao paciente os direitos do semiaberto, inclusive por meio de prisão domiciliar, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56 e o Tema n. 423 da repercussão geral.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja transferido para
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/ 8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.