DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR COSTA RAIMUNDO em que se aponta co… — HC HC 1042845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR COSTA RAIMUNDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 4.10.2023, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para 14.10.2025.
- Alega que houve cerceamento de defesa e prejuízo ao contraditório e à paridade de armas, pois as imagens são parciais e incompletas, não contemplam a totalidade do evento, estão inace ssíveis no link original e não foram submetidas à devida auditabilidade técnica, impedindo a verificação de veracidade e a plenitude da defesa em plenário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR COSTA RAIMUNDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2306450-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 4.10.2023, pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para 14.10.2025.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova digital utilizada para fundamentar a pronúncia, uma vez que o vídeo não foi arrecadado pelos peritos do Instituto de Criminalística no dia dos fatos, foi entregue por terceiro mais de um ano depois, mediante link posteriormente corrompido, sem preservação de originalidade, autenticidade e integridade, e sem qualquer perícia oficial.
Alega que houve cerceamento de defesa e prejuízo ao contraditório e à paridade de armas, pois as imagens são parciais e incompletas, não contemplam a totalidade do evento, estão inace ssíveis no link original e não foram submetidas à devida auditabilidade técnica, impedindo a verificação de veracidade e a plenitude da defesa em plenário.
Argumenta que se trata de nulidade absoluta de ordem pública, impondo o desentranhamento da prova espúria e a anulação do processo desde a decisão de pronúncia, por afronta aos arts. 157, 158-A e 158-B, todos do Código de Processo Penal e ao princípio da mesmidade, contaminando o arcabouço probatório.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária designada para 14.10.2025, e, no mérito, o desentranhamento da prova digital e a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.