DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do paciente pelos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, para 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa.
- O julgado está assim ementado: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
- CASO EM EXAME: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, IMPONDO-LHE A PENA DE 08 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, CUMULADA COM O PAGAMENTO DE 560 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do paciente pelos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, para 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais 500 dias-multa.
O julgado está assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, IMPONDO-LHE A PENA DE 08 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, CUMULADA COM O PAGAMENTO DE 560 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; (II) PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA BUSCA PESSOAL; (III) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS; (IV) ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO; (V) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS; (VI) ANALISAR A ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS EVENTUAL IRREGULARIDADE NO ACONDICIONAMENTO OU AUSÊNCIA DE LACRES NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA INVALIDADE DA PROVA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. A ABORDAGEM POLICIAL E O POSTERIOR INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO RÉU FORAM LEGÍTIMOS, POIS BASEADOS EM FUNDADAS RAZÕES (DENÚNCIA ESPECÍFICA COM DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO E APREENSÃO PRÉVIA DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA), ALÉM DE O ACUSADO FRANQUEAR ACESSO AO IMÓVEL. A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS ESTÃO COMPROVADAS PELOS LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS, QUE RELATARAM DE FORMA HARMÔNICA AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. O DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO É CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES POSSE, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. A QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (3,5KG DE CRACK), ASSOCIADA À PRESENÇA DE BALANÇAS DE PRECISÃO, EVIDENCIA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) 3. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
4. Não se pode afirmar que o afastamento do tráfico privilegiado se deu unicamente pelo entendimento de que o paciente estava ligado à facção Comando Vermelho, mas também nos objetos apreendidos, especialmente na balança de precisão, que demonstra a dedicação do paciente às atividades criminosas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 859.463/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.