DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA DOS SANTOS em que se aponta como ato … — HC HC 1042852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Recurso defensivo exclusivamente quanto à dosimetria.
- 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, compensação da reincidência (3016029- 36.2013.8.26.0320 pág.
- 35) com a atenuante da confissão espontânea (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas (art. 33 caput, da Lei nº 11.343/2006). Recurso defensivo exclusivamente quanto à dosimetria. Materialidade e autoria demonstradas. Traficância bem demonstrada. Condenação mantida. Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, compensação da reincidência (3016029- 36.2013.8.26.0320 pág. 35) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do CP). 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/6. Impossibilidade de aplicação do redutor. Pena inalterada. Ré reincidente. Regime semiaberto. Pedido de abrandamento do regime. Impossibilidade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II, do CP), tampouco a concessão de sursis (art. 77, I, do CP). Recurso desprovido. (fl. 29)
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto
Alega que a reincidência não específica, antiga e já considerada na segunda fase, não pode servir de óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
Argumenta que o envolvimento de adolescente não é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33, devendo prevalecer a análise favorável do caso concreto quanto à baixa quantidade apreendida.
Afirma que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis, tendo sido considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento da pena-base e a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.