ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza as ações imputadas ao paciente e classifica os respectivos crimes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza as ações imputadas ao paciente e classifica os respectivos crimes.
2. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a plausibilidade da pretensão punitiva com base em elementos de informação.
3. A alegação de falta de justa causa para a deflagração da ação penal não foi demonstrada pela defesa, que não instruiu a petição inicial com cópia das peças do inquérito policial, e é também contrariada pelos documentos existentes nos autos, que informam que o paciente fora preso em flagrante na companhia dos corréus e na posse de armas de fogo.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO VITOR SILVA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Habeas Corpus Criminal n. 0814023-12.2025.8.20.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente responde à Ação Penal n. 0802856-06.2025.8.20.5300, que tramita na 13ª Vara Criminal da comarca de Natal, na qual é acusado dos crimes do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que o recebimento da denúncia em relação ao paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a denúncia seria inepta e não haveria justa causa para a deflagração da ação penal.
Argumenta que a denúncia não individualiza a forma de concurso do paciente nos supostos crimes, que a maior parte dos depoimentos colhidos no curso do inquérito policial não menciona o nome do paciente, o que ocorreria em apenas um depoimento, isolado e tardio, prestado quase 30 dias após os fatos.
Por essa razão, pede, inclusive liminarmente, que seja determinado o trancamento da ação penal em relação ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 32/33), e o
[trecho intermediário suprimido]
dilação probatória (RHC n. 131.406/CE, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/2/2021).
Em outras palavras, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016 (AgRg no HC n. 708.315/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2022).
Assim, como também observado pela Subprocuradora-Geral da República Maria Emilia Moraes de Araujo, há elementos indiciários aptos a fundamentar a acusação, pois o paciente foi encontrado no local em que havia substâncias entorpecentes, munições e armas artesanais, sendo tais circunstâncias suficientes (fl. 49).
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.