DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASSER MOHAMAD ZAHRA apo… — HC HC 1042855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASSER MOHAMAD ZAHRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A Corte de origem afastou as preliminares e manteve a condenação do paciente (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira obtidos pela Polícia Federal, a pedido, sem autorização judicial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YASSER MOHAMAD ZAHRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5060718-74.2020.4.04.7000/PR).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 4º, III, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, e § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998.
A Corte de origem afastou as preliminares e manteve a condenação do paciente (e-STJ fls. 19/287).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira obtidos pela Polícia Federal, a pedido, sem autorização judicial. Em reforço, aponta a necessidade de suspensão do trâmite processual à luz do Tema n. 1.404 do STF, que discute as provas obtidas pelo ministério público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
Alega que os relatórios de inteligência financeira foram utilizados para embasar decisões cautelares invasivas (prisão temporária, quebra de sigilo fiscal e bancário, busca e apreensão e bloqueio de bens), de modo a ficar comprovada a contaminação das medidas cautelares e da condenação por prova ilícita e derivada, impondo o desentranhamento e a reavaliação dos julgamentos.
Com isso, requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a persecução penal (Ação Penal n. 5060718-74.2020.4.04.7000/PR), bem como o processamento do Recurso Especial n. 2183542/SP, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 pelo STF.
No mérito, a concessão da ordem para declarar ilícitos todos os relatórios de inteligência financeira obtidos sem autorização judicial, com o desentranhamento de todas as provas deles decorrentes.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao
[trecho intermediário suprimido]
opostos pela defesa.
Diante desse contexto, a impetração de habeas corpus, paralelamente à tramitação do recurso especial, mostra-se manifestamente incabível, por caracterizar indevido uso do writ como sucedâneo recursal. Tal expediente desvirtua a finalidade constitucional do habeas corpus, destinado precipuamente à proteção da liberdade de locomoção em situações de ilegalidade patente ou abuso de poder, circunstâncias que, de forma evidente, não se verificam no presente caso.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.