DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO DA SILVA RODRIGUES em que se aponta com… — HC HC 1042861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA.
- AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado foi genérica e sem fundamentação idônea, desconsiderando o caso concreto e a pena inferior a 4 (quatro) anos, com menção à ausência de violência e à não periculosidade do paciente.
Alega que a decisão impugnada não apresentou motivação suficiente para impor regime mais gravoso, contrariando a Súmula 269 do STJ e parâmetros legais de individualização e as circunstâncias do caso concreto.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assiste razão ao Ministério Público. Trata-se de réu multirreincidente e com maus antecedentes (circunstância judicial desfavorável). Dessa forma, ainda que apena total aplicada seja inferior a 04 anos, é impositiva a fixação do regime inicial fechado, não se aplicando o disposto na Súmula 269 do STJ (fl. 15).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.