DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRA MARIA DE SOUSA em… — HC HC 1042862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRA MARIA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
- O impetrante sustenta que o Tribunal de origem manteve indevidamente a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime aberto, apesar de a paciente cumprir os requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1531639 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base na exigência prevista na nova legislação, na gravidade abstrata e na longa pena a cumprir, sem indicar elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRA MARIA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
O impetrante sustenta que o Tribunal de origem manteve indevidamente a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime aberto, apesar de a paciente cumprir os requisitos legais.
Alega que a decisão partiu de premissa incorreta ao tratar o delito como hediondo ou equiparado, embora se trate de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que a paciente não registra faltas graves, mantém bom comportamento carcerário, trabalha desde setembro de 2024 e concluiu estudos na unidade prisional.
Afirma que a exigência de exame criminológico é desnecessária, pois o art. 112 da Lei n. 7.210/1984 prevê a avaliação do requisito subjetivo mediante atestado de conduta, inexistindo elementos concretos que recomendem medida excepcional.
Defende que a decisão amparou-se em fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime e no tempo de pena remanescente, em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Pondera que a realização do exame tem demorado mais de 7 meses na unidade prisional, o que configura constrangimento ilegal por protelar indevidamente a análise da progressão.
Aduz que a negativa de provimento ao agravo de execução perpetua a manutenção da paciente em regime mais gravoso, mesmo diante do cumprimento dos requisitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico; ou, em caráter alternativo, pleiteia a determinação de julgamento célere do pedido de progressão ou ainda, ao menos, a definição de um prazo máximo para realização do exame.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 483-485 e foram prestadas informações pelo Juízo da execução às fls. 493-502.
O Ministério Público Federal opina "pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem" (fl. 507).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação,
[trecho intermediário suprimido]
por fatos praticados antes da vigência da Lei.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE 1531639 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base na exigência prevista na nova legislação, na gravidade abstrata e na longa pena a cumprir, sem indicar elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão de regime sem considerar a exigência prevista na nova legislação, a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir como fundamentos para determinar a realização do exame criminológico.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.