DECISÃO MARLONI EUFRÁSIO DRUMOND alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1042865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARLONI EUFRÁSIO DRUMOND alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o paciente, progredido ao regime semiaberto, permanece custodiado em penitenciária superlotada e inadequada ao regime, sem garantia de trabalho interno e em condições insalubres, em violação às diretrizes da SV 56.
- Afirma que a manutenção do cumprimento da pena em condições mais gravosas frustra a ressocialização e os fins da execução penal.
- Aduz, ainda, que o paciente não registra faltas graves e apresenta condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
MARLONI EUFRÁSIO DRUMOND alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.130446-5/002.
A defesa sustenta que o paciente, progredido ao regime semiaberto, permanece custodiado em penitenciária superlotada e inadequada ao regime, sem garantia de trabalho interno e em condições insalubres, em violação às diretrizes da SV 56. Afirma que a manutenção do cumprimento da pena em condições mais gravosas frustra a ressocialização e os fins da execução penal. Aduz, ainda, que o paciente não registra faltas graves e apresenta condições pessoais favoráveis. Alega ser cabível a prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, diante do déficit de vagas e da situação excepcional descrita.
Requer a concessão de prisão domiciliar, inclusive em caráter liminar, com a cassação da decisão impugnada.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado.
A defesa requereu ao Juízo da execução que o cumprimento da reprimenda se desse em prisão domiciliar, o que foi indeferido, por meio de decisão assim fundamentada:
Observa-se, porém, que a própria Súmula estabelece diretrizes que devem ser observadas pelos Magistrados em sua aplicação, estando estas expostas no Recurso Extraordinário que lhe deu origem.
Assim dispõe o RE 641.320/RS:
..
Dessa forma, não obstante o art. 33, §1º, "b", do Código Penal estabeleça que o cumprimento da pena em regime semiaberto se dará em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, é possível a execução da pena em estabelecimentos que não se qualifiquem como tal desde que observada a distinção de alojamento com presos do regime fechado.
Nesse ínterim, a Unidade Prisional informou nos autos que o reeducando encontra-se alocado em cela específica para os presos do regime semiaberto, respeitando, assim, as diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante número 56 (fls. 29-30, destaquei).
O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos:
A primeira tese defensiva, sustentada pelo agravante, refere-se à inexistência, na Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, de local adequado - em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar - para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Nesse viés, cumpre salientar que não configura ofensa às garantias individuais do reeducando a sua colocação em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado,
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica de que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.