ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ESTRATÉGIA DEFENSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, sob alegação de nulidade absoluta do julgamento por ausência de defesa técnica material em plenário, em razão de a defesa anterior ter se limitado à tese de negativa de autoria e não ter postulado o decote da qualificadora do motivo fútil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da defesa em plenário do Tribunal do Júri, ao concentrar-se na tese de negativa de autoria, em consonância com a versão do acusado, e não enfatizar teses subsidiárias quanto à qualificadora do motivo fútil, configura ausência de defesa técnica apta a gerar nulidade absoluta do julgamento, passível de reconhecimento na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. O sistema processual penal brasileiro exige, para o reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa, a demonstração de prejuízo efetivo para o acusado, nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, não bastando a mera alegação de atuação insatisfatória.
4. A defesa técnica em plenário adotou estratégia centrada na negativa de autoria, em harmonia com a autodefesa do réu, tendo atuado de forma ativa, com apresentação de teses, inquirição de testemunhas e participação efetiva nos debates, o que afasta a configuração de ausência absoluta de defesa.
5. A circunstância de a defesa não ter explorado, em plenário, teses subsidiárias relativas ao afastamento da qualificadora não caracteriza, por si só, nulidade por falta de defesa, porquanto a escolha da linha argumentativa integra a esfera de discricionariedade técnico-estratégica do patrono e não
[trecho intermediário suprimido]
o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados.
8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de concluir pela suposta nulidade, qual seja, parcialidade do Juiz, exigiria a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.