ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- INVIABILIDADE DE EXAME DAS TESES RELATIVAS À CONDENAÇÃO EM SEDE ORIGINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVIABILIDADE DE EXAME DAS TESES RELATIVAS À CONDENAÇÃO EM SEDE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (ESCRITURA PÚBLICA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão defensiva de infirmar a condenação por ausência de provas judicializadas não pode ser conhecida nesta sede, porquanto não apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta e suficiente, considerando a gravidade em concreto da conduta, a periculosidade do agente e a reiteração criminosa em contexto de violência doméstica, bem como o fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução, circunstâncias que afastam o direito de recorrer em liberdade.
3. A alegação de fato novo, consubstanciada em declaração extrajudicial da vítima, não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, sendo incabível sua análise originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EGNALDO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1415230-19.2025.8.12.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça alegando ausência de dolo, insuficiência probatória, violação ao princípio da homogeneidade e ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação, pleiteando o direito de
[trecho intermediário suprimido]
de origem, que "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.