DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGNALDO PEREIRA DOS SANTO… — HC HC 1042869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGNALDO PEREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 129, § 13, do Código Penal, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGNALDO PEREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Habeas Corpus n. 1415230-19.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26-27):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do CP). A impetração sustenta a ausência de dolo, insuficiência probatória, violação ao princípio da homogeneidade e ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação. Requereu-se a concessão do direito de recorrer em liberdade. A liminar foi indeferida. A Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de habeas corpus, reavaliar a existência de dolo e a suficiência das provas que embasaram a condenação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação necessária à manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração não pode ser conhecida quanto aos argumentos relativos à alegada ausência de dolo e à fragilidade probatória, por demandarem reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
4. O habeas corpus não substitui o recurso próprio nem se presta à revisão da sentença penal condenatória, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em exame.
5. A prisão preventiva foi decretada inicialmente em audiência de custódia, mantida durante toda a instrução processual e reafirmada na sentença condenatória com base na gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e na reincidência específica do paciente.
6. O Juízo singular fundamentou adequadamente a manutenção da prisão com base no art. 387, § 1º, do CPP, destacando a
[trecho intermediário suprimido]
vez que o paciente é multirreincidente.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.131/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.