DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENDRYO GUIMARAES LINS … — HC HC 1042875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENDRYO GUIMARAES LINS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de limitação de final de semana.
- A impetrante sustenta que a busca pessoal do paciente foi realizada sem a observância dos preceitos legais, pois não houve fundada suspeita constatada previamente à abordagem policial, sendo insuficiente a menção ao suposto nervosismo e desvio do olhar, em manifesta contrariedade ao art.
Resultado indicado
IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE 1493264 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024, grifamos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENDRYO GUIMARAES LINS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Apelação Criminal n. 5006818-59.2016.8.21.0001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de limitação de final de semana.
A impetrante sustenta que a busca pessoal do paciente foi realizada sem a observância dos preceitos legais, pois não houve fundada suspeita constatada previamente à abordagem policial, sendo insuficiente a menção ao suposto nervosismo e desvio do olhar, em manifesta contrariedade ao art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e art. 244 do Código de Processo Penal.
Afirma que a justificativa apresentada pelos agentes acerca da reação do paciente à aproximação da guarnição é demasiadamente subjetiva e não caracteriza a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico para justificar a busca pessoal, motivo pelo qual o paciente deve ser absolvido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a ilegalidade da abordagem pessoal e anular as provas dela decorrentes, absolvendo-se o paciente.
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal será realizada a "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
E o artigo 244
[trecho intermediário suprimido]
a respeito. Precedentes.
II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.
III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE 1493264 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.