DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME BATISTA RODRIGUES CUNHA em que se ap… — HC HC 1042880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
- Alega que os exames técnicos são contraditórios e incompletos, assim como a negativa do benefício foi genérica.
- Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME BATISTA RODRIGUES CUNHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Progressão ao regime semiaberto indeferida - Recurso defensivo - Não acolhimento - Requisito subjetivo não preenchido - Ponderações negativas trazidas no exame criminológico utilizadas pelo magistrado para negar o benefício - Decisão devidamente fundamentada - Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Alega que os exames técnicos são contraditórios e incompletos, assim como a negativa do benefício foi genérica.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Na hipótese dos autos, determinada, com razão, a elaboração de exame criminológico (à luz das peculiaridades do caso), em que pese o relatório psicológico tenha apontado conclusão favorável, o laudo social trouxe apontamentos efetivamente desfavoráveis ao agravante, evidenciando que ele não reconhece os seus erros, atribui a culpa a terceiros e não demonstra emoção ou arrependimento ao referir-se às vítimas. Além disso, o laudo ressaltou que o sentenciado não possui planos realistas ou concretos para o futuro, não apresenta progressos no processo de ressocialização e revela imaturidade, bem como falta de responsabilidade em relação aos delitos praticados (fls. 27/28).
Destarte, reputa-se temerária, ao menos por ora, a concessão da benesse almejada, até porque a decisão de progressão a regime mais brando deve ser tomada quando o juiz estiver plenamente convencido de que o reeducando preenche todos os requisitos necessários para tanto (fl. 24).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.