ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, com apreensão de mais de 430 porções de drogas de diferentes naturezas, duas balanças de precisão, anotações relacionadas ao controle da atividade ilícita e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, com apreensão de mais de 430 porções de drogas de diferentes naturezas, duas balanças de precisão, anotações relacionadas ao controle da atividade ilícita e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes. A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2221461-39.2025.8.26.0000, mantendo a custódia cautelar. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente são idôneos, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, ou se há ilegalidade que justifique a revogação da medida cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além de apetrechos típicos da mercancia e quantia em dinheiro proveniente da venda de entorpecentes.
6. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficiente a presença de condições pessoais favoráveis para afastar a necessidade da medida extrema.
7. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.