DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO ALMEID… — HC HC 1042881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visando à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, sob alegação de ausência de entorpecentes com o paciente no momento da abordagem; e questiona a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa alega que o paciente não foi flagrado na posse de entorpecentes, dinheiro ou quaisquer objetos [trecho intermediário suprimido] presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE FRANCISCO ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2221461-39.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, visando à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, sob alegação de ausência de entorpecentes com o paciente no momento da abordagem; e questiona a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a saber: (A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a alegação de ausência de provas suficientes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, com base nos elementos constantes do auto de prisão em flagrante.
4. O periculum libertatis foi justificado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e a organização da atividade criminosa.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, que, por si sós, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes outros requisitos autorizadores.
6. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, reputadas insuficientes pelo juízo de origem.
7. Prisão preventiva compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme jurisprudência do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega que o paciente não foi flagrado na posse de entorpecentes, dinheiro ou quaisquer objetos
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.