DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO AGUIAR DOS SANTOS contra acórdão do Trib… — HC HC 1042884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO AGUIAR DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/8/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), manutenção de casa de prostituição (art.
- 230 do CP), tendo a custódia sido convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO AGUIAR DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0099360-13.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/8/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), manutenção de casa de prostituição (art. 229 do CP) e rufianismo (art. 230 do CP), tendo a custódia sido convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO - ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGOS 229 E 230 DO CP. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA E DELITIVA - CONDIÇÕES EM QUE OCORRERAM A ABORDAGEM QUE DENOTAM A SUPOSTA PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA DE DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA (COCAÍNA) - PACIENTE ENVOLVIDO, EM TESE, EM EXPLORAÇÃO SEXUAL ALHEIA - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS EVIDENCIADA - AINDA, PACIENTE REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO - CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA HIPÓTESE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da preventiva, afirmando inexistir risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, à vista de vínculos familiares e profissionais, residência fixa, histórico de cumprimento de penas e inexistência de elementos concretos de reiteração delitiva.
Argumenta não haver prova idônea de materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao tráfico, defendendo que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, que os valores e os objetos apreendidos possuem origem lícita e vinculada à atividade comercial do bar, e que não houve movimentação típica de mercancia.
Alega violação à presunção de inocência e à vedada a antecipação de pena por meio de prisão cautelar sem fundamentação concreta.
Aduz a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, em
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.