DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOVENILSON ROSA DA COSTA JUNIOR apontando … — HC HC 1042885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOVENILSON ROSA DA COSTA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de art.
- 15, caput (crime de disparo de arma de fogo), e no art.
- 16, § 1º, inciso IV (crime de porte de arma de fogo de uso restrito), ambos da Lei Federal n.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOVENILSON ROSA DA COSTA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 087219-59.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de art. 15, caput (crime de disparo de arma de fogo), e no art. 16, § 1º, inciso IV (crime de porte de arma de fogo de uso restrito), ambos da Lei Federal n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal. Segundo a denúncia (e-STJ fls. 36/37):
Primeiro Fato: "No dia 04 de maio de 2025, por volta de 04h33, na rua João Tobias de Paiva Netto, em frente ao numeral 269, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOVENILSON ROSA DA COSTA JÚNIOR, agindo dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo, em via pública, utilizando-se de uma pistola, de uso restrito, calibre nominal 9mm, marca Glock, nº de série suprimido, com capacidade de 15 (quinze) munições, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Termos de Depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), vídeos nos movs. 1.17 e 1.18 e demais documentos que instruem a investigação. Segundo Fato: "Na data de 16 de junho de 2025, por volta de 09h30, na Rua Darcy Jungles, 636, no bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOVENILSON ROSA DA COSTA JÚNIOR, agindo dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava , no interior do bolso de sua jaqueta, utilizando-se do veículo Renault/Kwid, placas FPI1J71, ano 2017, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 05 (cinco) munições calibre 9 mm, estando perfeitamente aptas para a finalidade a que se destinam. Ainda, o denunciado JOVENILSON ROSA DA COSTA JÚNIOR possuía, no interior da residência localizada na Rua José Muggiati Filho, 49, casa A, bairro Cajuru, 01 (uma) pistola, marca Glock, calibre 9mm, com nº de série suprimido, com capacidade de 15 (quinze) munições, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Termos de Depoimentos (movs. 1.3 e 1.5).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22/23):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
[trecho intermediário suprimido]
de arma de uso permitido e de disparo de arma de fogo (ao argumento de que não foi encontrada arma com o Paciente, nem cápsulas deflagradas), motivo por que, sob esse aspecto, a custódia cautelar também permanece inabalada.
3. A decretação da prisão preventiva não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, além da especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Além das intercorrências penais pela prática de furto qualificado, receptação e injúria, não é a primeira vez que o Paciente comete delitos ameaça e disparo de arma de fogo em contexto de violência doméstica, pois é acusado das mesmas infrações contra outra vítima.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 458.835/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.