ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com concessão de ofício para aplicar a fração de 1/6 da minorante do § 4º do art.
- 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PENA-BASE ACIMA. Regime inicial semiaberto. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com concessão de ofício para aplicar a fração de 1/6 da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, o regime inicial semiaberto é adequado ou se deveria ser fixado o regime aberto.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de entorpecentes apreendidos (50,9 kg de maconha) foi considerada para elevar a pena-base do delito de tráfico em 1 ano de reclusão acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a pena definitiva fixada entre 4 e 8 anos de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A elevada quantidade de entorpecente apreendido pode justificar tanto o aumento da pena-base quanto a adoção de regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos de reclusão, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRA DA SILVA GONÇALVES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, com concessão de ofício, para fazer incidir em 1/6 a minorante do § 4º, do art. 33, Lei n. 11.343/2006, resultando a
[trecho intermediário suprimido]
natureza especialmente deletéria da droga apreendida, o que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. Neste ponto, "a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso" (AgRg no HC 634.953/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021).
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.