DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DO NASCIMENTO PAIXAO, em que se aponta c… — HC HC 1042894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DO NASCIMENTO PAIXAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução determinou a complementação do exame criminológico realizado por psiquiatra para posterior análise do pedido de progressão ao semiaberto.
- A Defesa sustenta o cabimento do writ em razão de ilegalidade manifesta, afirmando não se tratar de substitutivo recursal, pois já houve interposição de recurso especial sem efeito ativo (fl.
- No mérito, aduz que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão em 04/04/2025 e ostenta bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de contar com pareceres técnicos psicológicos e sociais favoráveis e manifestação ministerial pela progressão, o que tornaria desnecessária a perícia psiquiátrica (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DO NASCIMENTO PAIXAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0007696-08.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o juízo da execução determinou a complementação do exame criminológico realizado por psiquiatra para posterior análise do pedido de progressão ao semiaberto.
A Defesa sustenta o cabimento do writ em razão de ilegalidade manifesta, afirmando não se tratar de substitutivo recursal, pois já houve interposição de recurso especial sem efeito ativo (fl. 4).
No mérito, aduz que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão em 04/04/2025 e ostenta bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de contar com pareceres técnicos psicológicos e sociais favoráveis e manifestação ministerial pela progressão, o que tornaria desnecessária a perícia psiquiátrica (fls. 5-6).
Argumenta que a exigência se apoiou apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos do curso da execução, configurando excesso e constrangimento ilegal, com referência aos arts. 98, IX, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 112 da Lei 7.210/1984, à Súmula 439 do STJ e à Súmula Vinculante 26 do STF (fls. 4-8).
Requer, em liminar e no mérito, o afastamento da perícia psiquiátrica e a concessão da progressão ao regime semiaberto, ou, alternativamente, a reapreciação do pedido de progressão sem a exigência de perícia (fls. 10-11).
Pedido de liminar indeferido (fls. 114-115).
As informações foram prestadas às fls. 118-137 e fls. 141-152.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 157-160, em parecer assim ementado:
Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Exame psiquiátrico complementar ao exame criminológico. Alegação de ausência de fundamentação concreta. Inocorrência. Discricionariedade do juízo da execução na verificação do requisito subjetivo. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi realizada a complementação do exame criminológico e o juízo da execução, baseado no laudo da perícia médica, em 17/11/2025, proferiu decisão indeferindo a progressão de regime concluindo que ainda não restou preenchido o requisito subjetivo.
Desse modo, está demonstrada a demonstrada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus (exigência de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime) encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao indeferir o pedido de progressão com fundamento no exame criminológico já realizado.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.