ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1042895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A FORÇA POLICIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e, no exame de eventual concessão de ofício, afastou a alegação de ilicitude probatória, reconhecendo justa causa para as buscas pessoal e domiciliar e mantendo a validade dos atos praticados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A FORÇA POLICIAL. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e, no exame de eventual concessão de ofício, afastou a alegação de ilicitude probatória, reconhecendo justa causa para as buscas pessoal e domiciliar e mantendo a validade dos atos praticados.
2. A parte agravante sustenta a ilegalidade da abordagem pessoal por ausência de fundada suspeita, alegando que o único fator motivador foi o comportamento de "adentrar rapidamente" estabelecimento comercial ao avistar a viatura policial, o que não seria suficiente para legitimar a medida. Argumenta ainda que o ingresso domiciliar foi ilícito, por ausência de fundadas razões e consentimento válido, requerendo a anulação da ação penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem pessoal realizada com base em comportamento evasivo do agravante ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita para legitimar a busca pessoal; e (ii) saber se o ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões e consentimento válido, de modo a legitimar as provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A abordagem pessoal foi considerada legítima, pois o comportamento evasivo do agravante ao avistar a viatura policial e adentrar rapidamente em estabelecimento comercial configurou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Proc esso Pen al.
5. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois foi precedido de fundada suspeita da ocorrência de delito de tráfico de drogas, corroborada pela confissão espontânea do agravante durante entrevista informal, indicando a existência de entorpecentes em sua residência.
6. A busca domiciliar resultou na apreensão de substâncias ilícitas, balança de precisão, dinheiro em espécie e outros objetos relacionados à traficância, legitimando a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
..
8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita, circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela jurisprudência desta Corte e do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 957.448/MG, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5-3/2025). "
Verifica-se, de tal modo, pelas razões expostas, que a parte agravante deixou de apresentar fundamentos suficientes para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, que, de fato, refletiu de forma adequada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.