DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1042897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISAMAR SANTOS MAIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em junho de 2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, a qual foi cumprida em fevereiro de 2025.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o paciente está custodiado há mais de 8 meses sem que tenha previsão para conclusão da instrução processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISAMAR SANTOS MAIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, em junho de 2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, a qual foi cumprida em fevereiro de 2025.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o paciente está custodiado há mais de 8 meses sem que tenha previsão para conclusão da instrução processual.
Destaca que a única audiência de instrução foi realizada em dezembro de 2024, sendo que o feito permaneceu inerte até agosto de 2025, quando o Juiz processante de declarou incompetente e remeteu os autos para o Juízo da Comarca de Feira de Santana, o qual suscitou conflito negativo de competência, não havendo ainda data designada para sua apreciação.
Nesse contexto, o impetrante sustenta que a mora processual deve ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, não tendo a defesa contribuído de nenhuma forma com o atraso no julgamento.
Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Na hipótese, constata-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC n. 1.012.440/BA, isso porque, embora o acórdão impugnado seja diverso, ambas as impetrações buscam a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Saliente-se que no julgamento do referido habeas corpus, ocorrido em 23/7/2025, há pouco mais de 2 meses, entendeu-se pela legalidade do decreto preventivo, assim como que o feito tramita regularmente dentro da sua complexidade, além de ter se recomendado, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no julgamento do feito (HC n. 1.012.440/BA, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgamento em 23/7/2025, DJe 24/7/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.