DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDEL FABIANO PINHEIRO DE CASTRO em que se ap… — HC HC 1042909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDEL FABIANO PINHEIRO DE CASTRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pela Justiça Pública contra decisão que concedeu livramento condicional.
- O representante ministerial alega que a concessão foi prematura, requerendo avaliação criminológica para verificar o requisito subjetivo.
- A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para concessão de livramento condicional, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de livramento condicional seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDEL FABIANO PINHEIRO DE CASTRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto pela Justiça Pública contra decisão que concedeu livramento condicional. O representante ministerial alega que a concessão foi prematura, requerendo avaliação criminológica para verificar o requisito subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para concessão de livramento condicional, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de Decidir
3. A realização do exame criminológico é necessária devido à reincidência e histórico carcerário do sentenciado, que inclui faltas disciplinares graves.
4. O atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para comprovar a ausência de periculosidade, sendo necessário resguardar a segurança social.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Determinada a regressão do reeducando ao regime semiaberto para realização de exame criminológico.
Tese de julgamento: 1. A concessão de livramento condicional não é um direito absoluto e depende da análise das condições pessoais do reeducando. 2. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado conforme as peculiaridades do caso.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche os requisitos subjetivo e objetivo para concessão do benefício executório.
Aduz, ainda, que os fatos que ensejaram a condenação do paciente ocorreram antes das alterações legislativas que tornaram o exame criminológico obrigatório, sendo que a exigência do exame, no presente caso, configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, não havendo, portanto, fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de livramento condicional seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão que indeferiu o benefício executório, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que demonstram a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.