ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1042909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a necessidade de realização de exame criminológico fundamentado em falta grave concreta ocorrida em 2023.
- O embargante alegou omissão no julgado, ao argumento de que não houve a realização de distinção analítica em relação a paradigmas que vedam o uso de fatos antigos e não houve apreciação adequada da tese de irretroatividade da Lei n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a necessidade de realização de exame criminológico fundamentado em falta grave concreta ocorrida em 2023.
2. O embargante alegou omissão no julgado, ao argumento de que não houve a realização de distinção analítica em relação a paradigmas que vedam o uso de fatos antigos e não houve apreciação adequada da tese de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento dos argumentos defensivos e à análise dos precedentes invocados, bem como em relação à tese de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
5. A alegação de omissão quanto à exigência do exame criminológico com base em fatos antigos ou reabilitados foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que fundamentou a decisão na falta grave de 2023, considerada contemporânea e suficiente para justificar a dúvida sobre o mérito do apenado.
6. A tese de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 foi enfrentada no acórdão embargado, que esclareceu que a exigência do exame criminológico não se baseou na obrigatoriedade da lei nova, mas na faculdade conferida ao julgador pela Súmula n. 439/STJ, vigente antes da alteração legislativa.
IV. Dispositivo
7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
CPP, art. 619; Lei n. 14.843/2024; Súmula n. 439/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDEL FABIANO PINHEIRO DE CASTRO contra acórdão desta Sexta Turma (Fls. 57-62) que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra o acórdão da origem que determinou a realização de exame criminológico.
O embargante alega a ocorrência de omissão no
[trecho intermediário suprimido]
nova, mas sim na faculdade conferida ao julgador pela Súmula n. 439/STJ, vigente desde antes da alteração legislativa.
Assim, a decisão fundamentou de forma suficiente a razão pela qual o caso concreto se diferencia de hipóteses de ilegalidade flagrante, tornando despiciendo o confronto analítico individualizado com cada julgado que trate de situações de gravidade abstrata ou de retroatividade obrigatória da lei, visto que tais premissas não foram adotadas pelo acórdão recorrido.
Quanto ao prequestionamento almejado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há tempos consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.