DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO SILVA DE SOUZA aponta… — HC HC 1042910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO SILVA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/5/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Segundo a denúncia, agindo em concurso de agentes, com ajuste prévio e cooperação recíproca, os acusados "associaram-se para a prática de crimes de tráfico de drogas, conforme laudo pericial (fls.
- 09/24) e relatório de investigação" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO SILVA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2255353-36.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 7/5/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, agindo em concurso de agentes, com ajuste prévio e cooperação recíproca, os acusados "associaram-se para a prática de crimes de tráfico de drogas, conforme laudo pericial (fls. 09/24) e relatório de investigação" (e-STJ fl. 29).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/15):
HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FAZ JUS A RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, POSTO QUE O CRIME A ELE IMPUTADO NÃO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SEGUNDO ARGUMENTO DE QUE, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, PODERÁ LHE SER ESTABELECIDO REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. TERCEIRO DE QUE NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES DE QUE TENHA COMETIDO O DELITO EM TELA (FL. 03).
IMPUTAÇÃO FEITA NOS TERMOS DO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
DECISÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA, EM REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
CASO EM QUE A IMPUTAÇÃO FEITA INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
PARTE DA ARGUMENTAÇÃO INVOCADA QUE CONSTITUI QUESTÃO INCERTA E FUTURA, QUE ENSEJA ABORDAGEM MERITÓRIA, E QUE, PORTANTO, REFOGE AO ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO WRIT.
Ordem conhecida apenas em parte, e, nessa parte, denegada.
Nas razões do habeas corpus, alega a defesa ausência de autoria delitiva.
Sustenta a falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o delito não envolve violência ou grave ameaça, bem como que, em caso de condenação, o paciente cumprirá pena em regime diverso do fechado.
Diz, ainda, que aguarda mais de 6 meses a designação de audiência, em evidente excesso de prazo.
Dessa forma, requer:
I- Seja concedido o pedido liminar, para que o Paciente responda em liberdade até a cognição exauriente do presente habeas corpus;
II- Seja, após cognição exauriente, julgado PROCEDENTE o presente pedido de Habeas Corpus, permitindo que o Paciente possa responder em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 60/62) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 73/108); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 112/120).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a tese de que o
[trecho intermediário suprimido]
questão é se o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da medida.
III. Razões de decidir
5. A manutenção do monitoramento eletrônico é considerada razoável e proporcional, não configurando constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
6. A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas corpus.
7. O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para progressão de regime, não havendo excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 205.241/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.