DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNALDO JESUS DE OLIVEIRA contra acórdão da Qu… — HC HC 1042911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNALDO JESUS DE OLIVEIRA contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Anastácio/SP, nos autos da Ação Penal n.
- 1500224-19.2021.8.26.0553, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AGNALDO JESUS DE OLIVEIRA contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500224-19.2021.8.26.0553.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Anastácio/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500224-19.2021.8.26.0553, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990 (e-STJ, fls. 1.676-1.689).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 1.923-1.933).
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.004 2.007 e 2.030-2.034).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois há nulidade absoluta no julgamento da apelação por ausência de intimação do defensor constituído, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que não pôde apresentar memoriais nem requerer sustentação oral, pois não foi cientificado da distribuição do recurso.
Argumenta que o acórdão é inválido por afronta direta às garantias constitucionais e fundamenta o pedido em precedentes do STF e STJ que reconhecem a nulidade de julgamentos sem prévia intimação da defesa.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução da pena até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do julgamento da apelação e determinação de nova apreciação por parte do Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 1º/09/2025 (em consulta aos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Nessa linha:
..
1. A ocorrência do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância de origem, ato objeto da impetração, torna inviável a apreciação do pedido nesta
[trecho intermediário suprimido]
intimação ..
. " (HC n. 462.087/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
4. No caso, à míngua de apresentação, por parte da Defesa, de petição com o fim específico e expresso de oposição ao julgamento virtual e indicando a intenção de realizar sustentação oral, não há falar em nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da Defesa quanto à sessão de julgamento da apelação.
5. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas concretas e idôneas a alicerçar a condenação pelo delito previsto no § 9.º do art. 129 do Código Penal. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovid o. (AgRg no REsp n. 1.946.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.