ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1042916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS.
- 1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental." (AgRg no HC 471.740/SP, Rel.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5567, 5566, 14685, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental." (AgRg no HC 471.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019).
2. Em matéria penal ou processual penal, é intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 258, caput do Regimento Interno do STJ.
3. Com efeito, embora a decisão terminativa impugnada tenha sido disponibilizada no dia 14/10/2025 e considerada publicada no dia 15/10/2025, conforme consta da certidão à e-STJ fl. 201, cujo prazo para o agravo regimental findaria em 20/10/2025, o presente recurso somente foi interposto em 30/10/2025 (e-STJ fl. 206), revelando-se intempestivo.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração (e-STJ fl. 206/217) interposto por ANDERSON CARVALHO SANTANA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 194/198).
Destaca a defesa, em síntese, que as nulidades apontadas ostentam natureza absoluta e o constrangimento ilegal é flagrante, o que autoriza a superação dos óbices formais. Assim, mesmo fora do prazo, a matéria pode e deve ser analisada.
Assevera que inaplicável a tese de nulidade de algibeira e que deve ser superada a inadequação da via eleita diante da flagrante ilegalidade versada nos autos, qual seja, ausência de intimação pessoal de réu preso.
Requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a fim de conceder a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente sobre a sentença condenatória, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes e a reabertura do prazo para apelação (e-STJ fl. 215). Subisidiariamnete, caso mantida a decisão, que seja o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ.
É o relatório
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
em vigor da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990 .. " (AgInt no HC n. 380.298/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/2/2017).
II - No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 7/3/2019 (quinta-feira). O presente regimental, contudo, somente foi interposto em 13/3/2019, sendo, pois, manifesta a sua intempestividade.
III - Não há que se falar em intimação da Defesa para julgamento do agravo regimental, uma vez que se trata de recurso que independe de inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 484.222/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.